R-7 de 14.05.1997 Pierina Gregoletto Biasiori, Espólio de Adair Antonio Biasiori, Maria Thereza Trindade Beck, Edi Maria Biasiori e s/m Joãozinho Corteletti, Paulo Ricardo Petricks e s/m Sandra Maria Boni Petricks, Walmor Petricks, vendem todo o imóvel para Administradora de Imóveis Razão Ltda; R-8 de 01.10.1998 Administradora de Imóveis Razão Ltda., vende a Nua-Propriedade de todo o imóvel para Leandro André de Ross, Vanessa Paula de Ross e Leonardo André de Ross. R-9 de 01.10.1998 Usufrutuários Ronei Luiz de Ross e s/m Marilda Sirena de Ross. Av-11 de 20.02.2014 Existência de Ação Processo 010/1.13.0001038-0. R-12 de 12.06.2014 Processo 010/1.08.0001378-9, penhora sobre a fração ideal de 1/3 da Nua propriedade de Leandro André de Ross. Av-13 de 30.12.2015 Existência de Ação Processo 010/1.15.0022668-8. R-14 de 19.07.2016 Processo 5003003-20.2015.4.04.7107, penhora sobre a fração ideal de 1/3 da Nua propriedade de Leandro André de Ross e Globo Engecon Ltda. R-17 de 17.05.2019 Locação da parte inferior para Pioner Relojoaria e ótica Ltda., com prazo até dia 01.01.2029. Av-18 de 16.08.2019 Indisponibilidade de Bens Processo 0020040-60.2016.5.04.04.0404. Av-19 de 15.10.2020 Indisponibilidade de Bens Processo 0022065-86.2015.5.04.04.0402. Av-20 de 03.12.2020 Penhora Processo 5005427-37.2019.8.21.0010. Av-21 de 23.02.2021 Penhora Processo 5039465-05.2019.8.21.0010. Av-22 de 07.04.2021 Penhora Processo 0020687-92.2015.5.04.0403. Av-24 de 21.03.2023 Indisponibilidade de bens Processo 0021162-45.2015.5.04.0404. Av-25 de 01.07.2025 Indisponibilidade de bens Processo 5005427-37.2019.8.21.0010.
A arrematação é modo de aquisição originária e como tal, livre de quaisquer ônus, não extinguindo o usufruto existente sobre o imóvel. Os lances serão apresentados para compra no módulo originário da nua-propriedade, sendo o imóvel entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus, bem como o arrematante livre de quaisquer despesas com cancelamento de constrições, indisponibilidades, penhoras, hipotecas e demais restrições que sejam contrários à transferência da propriedade do imóvel ao arrematante, na forma do art. 540 da CNNR-CGJ/RS. Eventuais débitos referentes à IPTU e Taxas, sub-rogam-se do preço, na forma do art. 130, parágrafo único, do CTN e começarão a vigorar em favor do arrematante após a homologação e expedição da Carta de Arrematação.