3,69 hectares (localidade de Capivara) Pelotas | Cód do leilão: 2026/648/001 Terrenos

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Avaliação: R$120.000,00
Incremento: R$1.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
Informações Descrição Documentos Localização Histórico Lances/Propostas
ÁREA DO TERRENO
36.900,00m²

Informações

Ônus

Ônus/penhora: apenas os referentes ao próprio processo.

Número do Processo: 0020473-34.2015.5.04.0102
Ação: Trabalhista
Comarca: Pelotas
Foro: Justiça do Trabalho
Vara: 2ª Vara
Juiz: Marcelo Caon Pereira
Autor: Loeci Moreles
Réu: Rocha & Holtz ransportes Ltda

Descrição

"Uma fração de terras, sem benfeitorias, situada no lugar denominado Capivara, no atual 9º distrito do município de Pelotas/RS, com a área superficial de três hectares e sessenta e nove ares (3,69ha), confrontando- se ao SUL com Banhado do Pilão; ao Norte com um Corredor; a LESTE com o imóvel com 16,31ha desmembrado da área supra e a OESTE com o lote 8, de propriedade de Breno Kopp. Dito Imóvel está cadastrado no incra sob nº 860.050.037.222-9; área total 20,00ha; módulo 22,1; nº de módulos 0,72; fração mínima de parcelamento de 13,00ha. Imóvel matriculado sob nº 133.421 no 1º Registro de Imóveis de Pelotas/RS.

Documentos

Fazer proposta

Regras para proposta

  1. Período da alienação por iniciativa particular.
 

O período da alienação por iniciativa particular e, consequentemente, o prazo para a apresentação de novas propostas, inicia-se na data de publicação do edital e termina às 23h59min do dia 17/04/2026.

  1. Preço mínimo da alienação.

 

O bem foi avaliado em R$ 120.000,00 em 18/12/2024 (ID. d4d9733) e o preço mínimo para a alienação será o da proposta acima.

  1. Intermediação de novas propostas.

 


Formalização de novas propostas.

 

A proposta deverá conter a qualificação civil completa do proponente, o preço e as condições de pagamento e, se for o caso, as garantias a serem apresentadas.

A proposta deverá ser acompanhada por documento de identificação do proponente e da declaração de que ele não integra o rol de pessoas impedidas de apresentar propostas, conforme previsto no art. 41 do Provimento Conjunto GP.GCR nº 05/2025 do TRT da 4ª Região.

A proposta deverá ser enviada por leiloeiro(a) ou corretor(a) de imóveis credenciado no TRT da 4ª Região exclusivamente por correspondência eletrônica para o endereço “[email protected]”, com o título/assunto “Proposta de aquisição apresentada no processo 0020473-34.2015.5.04.0102”, sob pena de ser desconsiderada.

 

A proposta somente poderá ser retirada ou modificada até às 23h59min do dia do término do período da alienação por iniciativa particular, mediante envio, por parte do(a) leiloeiro(a) ou corretor(a) de imóveis credenciado(a) no TRT da 4ª Região que remeteu a proposta inicial, de correspondência eletrônica para o endereço acima, com o título/assunto “Retirada/Modificação da Proposta de aquisição apresentada no processo 0020473-34.2015.5.04.0102”, sob pena de ser desconsiderada.

Decorrido o término do período da alienação por iniciativa particular, a proposta feita obrigará o proponente.

  1. Corretagem de novas propostas.

 

A proposta prévia acima transcrita, caso vencedora, não gerará direito à comissão de corretagem a nenhum leiloeiro(a) ou corretor (a) de imóveis credenciado no TRT da 4ª Região, salvo se, por livre escolha do adquirente, tiver sido previamente apresentada por um deles.

Nesse caso, o(a) leiloeiro(a) ou corretor(a) de imóveis que a tiver apresentado terá direito à comissão de corretagem de 5% (cinco por cento) do seu valor total, a ser suportada pelo adquirente.

Dentre as novas propostas, o(a) leiloeiro(a) ou corretor(a) de imóveis que tiver apresentado a proposta vencedora terá direito à comissão de corretagem de 5% (cinco por cento) do seu valor total, a ser suportada pelo adquirente.

Despesas o(a) leiloeiro(a) ou corretor(a) de imóveis com publicidade, vistoria e exibição do bem incluem-se no valor da comissão de corretagem.

  1. Autorização para vistoria e exibição dos bens.

 

Os(as) leiloeiros(as) ou corretores(as) de imóveis credenciados no TRT da 4ª Região ficam autorizados a vistoriar os bens móveis e imóveis e exibi-los aos interessados, em dias e horários comerciais, mediante prévia combinação com os depositários.

Ficam autorizados registros fotográficos e gravações de vídeo por parte dos leiloeiros(as) ou corretores(as) de imóveis credenciados no TRT da 4ª Região, para fins de divulgação dos bens levados à alienação por iniciativa particular.

 

É vedado aos depositários, proprietários ou possuidores dos bens criarem qualquer tipo de embaraço, obstáculo ou dificuldade à vistoria e exibição dos bens levados à alienação por iniciativa particular, sob pena de incorrerem em infração ao art. 77, inciso IV, do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  1. Condições da proposta.

 

As propostas poderão ser feitas à vista ou a prazo.

 

As propostas a prazo somente serão válidas com a oferta de entrada de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta e de saldo em, no máximo, 30 (trinta) parcelas mensais, corrigidas pela variação positiva da SELIC, conforme previsto no art. 63, § 4º, do Provimento Conjunto GP.GCR nº 05/2025 do TRT da 4ª Região.

As propostas a prazo de bens que são levados a registro ficarão garantidas por alienação fiduciária do próprio bem, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

As propostas a prazo de bens que não são levados a registro somente serão válidas se acompanhadas de caução dada por hipoteca sobre outro bem imóvel livre e desembaraçado de propriedade do adquirente.

Quando houver concorrência entre propostas à vista de igual valor, será vencedora a apresentada em primeiro lugar.

Quando houver concorrência entre propostas a prazo de igual valor, será vencedora a apresentada com menor número de parcelas.

Quando houver concorrência entre propostas à vista e a prazo, será vencedora a proposta à vista, desde que a diferença percentual entre ambas não exceda 10% (dez por cento) em favor da proposta a prazo; nesta hipótese, será vencedora a proposta a prazo.

  1. Pagamento e comprovação.

 

Caso a proposta prévia acima transcrita seja a vencedora e o adquirente não tenha sido assistido por nenhum leiloeiro(a) ou corretor(a) de imóveis credenciados no TRT da 4ª Região, na proposta vencedora apresentada à vista, ele será intimado, por carta com aviso de recebimento, que deverá efetuar o depósito judicial do seu valor total, em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da homologação da proposta.

 

Na proposta vencedora feita a prazo, ele será intimado, por carta com aviso de recebimento, que deverá efetuar o depósito judicial de, ao menos, uma entrada de 25% do valor total, em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da homologação da proposta, bem como que deverá depositar as parcelas mensais vindouras na mesma conta judicial, as quais vencerão nos meses subsequentes, no mesmo dia do pagamento da entrada, ou primeiro dia útil subsequente.

Caso a proposta prévia acima transcrita seja a vencedora e o adquirente tiver sido assistido por leiloeiro(a) ou corretor(a) de imóveis credenciado(a) no TRT da 4ª Região, o procedimento será o abaixo.

O(a) leiloeiro(a) ou corretor(a) responsável pela intermediação da proposta vencedora feita à vista será intimado para informar o adquirente que deverá efetuar o depósito judicial do seu valor total, acrescido da integralidade da comissão de corretagem, em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da homologação da proposta.

O(a) leiloeiro(a) ou corretor(a) responsável pela intermediação da proposta vencedora feita a prazo será intimado para informar o adquirente que deverá efetuar o depósito judicial de, ao menos, uma entrada de 25% do valor total, acrescido da integralidade da comissão de corretagem, em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da homologação da proposta, bem como que deverá depositar as parcelas mensais vindouras na mesma conta judicial, as quais vencerão nos meses subsequentes, no mesmo dia do pagamento da entrada.

Todos os pagamentos deverão ser sempre comprovados nos autos na data de sua efetivação, independentemente de intimação.

Nas alienações à vista, o pagamento do valor total, acrescido da integralidade da comissão de corretagem, também deverá ser informado a este Juízo Auxiliar da Execução (JAE) mediante o envio de correspondência eletrônica para o endereço “[email protected]”, com o título/assunto “Pagamento de proposta apresentada no processo 0020473-34.2015.5.04.0102”, acompanhada dos documentos correspondentes.

Nas alienações a prazo, o pagamento da entrada, acrescido da integralidade da comissão de corretagem, também deverá ser informado a este Juízo Auxiliar da Execução (JAE) mediante o envio de correspondência eletrônica para o

 

endereço “[email protected]”, com o título/assunto “Pagamento de proposta apresentada no processo 0020473-34.2015.5.04.0102”, acompanhada dos documentos correspondentes.

Nas alienações a prazo, os pagamentos das parcelas subsequentes à entrada não precisam ser informados a este Juízo Auxiliar da Execução (JAE) mediante o envio de correspondência eletrônica, bastando a sua comprovação nos autos na data da efetivação, independentemente de intimação.

Nas alienações a prazo, o controle da pontualidade dos pagamentos das parcelas subsequentes à entrada, assim como a aplicação das penalidades previstas abaixo, caberá ao juízo de origem, na forma do art. 53, § 4º, do Provimento Conjunto GP.GCR nº 05/2025 do TRT da 4ª Região.

No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

No caso de inadimplemento, caracterizado pelo atraso superior a sessenta dias de uma parcela, o adquirente perderá, em favor da execução, os valores pagos. Além disso, o exequente poderá pedir a resolução da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido.

  1. Dos direitos e deveres do adquirente.

 

O(A) adquirente não poderá recusar o bem ou direito, alegar desconhecimento das regras definidas no Provimento Conjunto GP.GCR nº 05/2025 do TRT da 4ª Região ou neste edital, pleitear redução no preço, ou alegar desconhecimento das condições e características dos bens, sob qualquer pretexto.

O bem será alienado no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, sendo ônus do(a) interessado(a) verificar a sua situação de posse, os seus ônus e encargos e as suas especificações.

As fotografias que eventualmente ilustrarem a descrição do bem não refletirão necessariamente o seu estado atual de conservação.

É originária a aquisição de propriedade de bem alienado por iniciativa particular, não cabendo evicção.

  1. Débitos e pendências sobre o bem adquirido.

 

Eventuais débitos pendentes sobre o bem adquirido, inclusive obrigações de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço da alienação judicial

 

(Tema nº 1.134 do STJ) e serão eventual e posteriormente quitados pelo juízo de origem segundo a natureza dos créditos e a sua ordem de preferência legal.

São de responsabilidade do(a) adquirente as providências e

despesas com:

 

  1. - retirada e transporte dos bens móveis do local onde se

encontram;

 

  1. - impostos, taxas e contribuições de melhoria sobre a

propriedade, o domínio útil ou a posse de bens móveis e imóveis do ano em curso, entendido este como o que recair na data da emissão da ordem de entrega ou da expedição de carta de alienação;

  1. - impostos, taxas e emolumentos sobre a transmissão de propriedade de bens móveis e imóveis, incluindo, mas não se limitando a vistorias, alvarás, certidões, escrituras, registros e laudêmios;
  2. - quitação, junto ao credor fiduciário, das parcelas que compõem o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária de bens móveis e imóveis.

Não são de responsabilidade do(a) adquirente as despesas com:

 

  1. - impostos, taxas e contribuições de melhoria sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens móveis e imóveis dos anos anteriores ao ano em curso, entendido este como o que recair na data da emissão da ordem de entrega ou da expedição de carta de alienação;
  2. - multas de trânsito sobre veículos cometidas antes da emissão de ordem de entrega;
  3. - encargos condominiais vencidos antes da expedição de carta

de alienação;

 

  1. -   tarifas    de   gás   encanado,     energia    elétrica, água        e

esgoto vencidas antes da expedição de carta de alienação;

 

  1. - hipotecas sobre os imóveis;

 

Na aquisição de bem imóvel locado, o(a) adquirente, poderá, querendo, denunciar o contrato, com o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação, devidamente averbada na matrícula.

 

O prazo para a denúncia se inicia na data do registro, presumindo-se, após ele, a concordância na manutenção da locação.

  1. Intimações.

 

Intimem-se as partes e, conforme o caso, os terceiros mencionados no art. 889 do CPC. Intime-se a proponente da proposta apresentada nos autos, por carta com aviso de recebimento

Habilitação Necessária para envio de propostas
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Localização

Estrada da Capivara, Pelotas - RS

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